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AUGE01

HORTOLÂNDIA QUER TRANSFERIR GESTÃO DO PÁTIO DE VEÍCULOS PARA A SEGURANÇA PÚBLICA; PROJETO LEVANTA QUESTÕES JURÍDICAS E SOBRE ARRECADAÇÃO

AUGE01
01 de Novembro de 2026 às 14:03
10 min de leitura
HORTOLÂNDIA QUER TRANSFERIR GESTÃO DO PÁTIO DE VEÍCULOS PARA A SEGURANÇA PÚBLICA; PROJETO LEVANTA QUESTÕES JURÍDICAS E SOBRE ARRECADAÇÃO

Proposta do prefeito Zezé Gomes prevê participação da Guarda Municipal, fiscalização de concessionária, repasse de até 10% da receita bruta e realização de leilões. Análise da legislação aponta necessidade de esclarecer competências, controle financeiro e garantias aos proprietários.

O prefeito de Hortolândia, Zezé Gomes (Republicanos), encaminhou à Câmara Municipal um projeto de lei que pretende transferir da Secretaria de Mobilidade Urbana para a Secretaria de Segurança Pública a gestão e a fiscalização do contrato de concessão dos serviços de remoção, guarda e depósito de veículos.

A proposta também prevê a participação da Guarda Municipal na operação das atividades contratuais e mantém a possibilidade de repasse de até 10% da arrecadação bruta mensal da concessionária aos cofres públicos.

A justificativa apresentada pelo Executivo é melhorar a eficiência administrativa, integrar os serviços e agilizar os procedimentos relacionados ao recolhimento e à liberação de veículos.

Entretanto, uma análise preliminar da Constituição Federal, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e das normas do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) identifica pontos que merecem atenção dos vereadores.

A mudança de secretaria pode ser legal. Mas a legislação municipal não pode, por si só, ampliar competências de trânsito, autorizar procedimentos de leilão fora das regras federais ou alterar livremente as condições econômicas de uma concessão.

1. TRANSFERIR A GESTÃO PARA A SEGURANÇA PÚBLICA É CONSTITUCIONAL?

Em princípio, sim.

Os municípios possuem autonomia para organizar sua administração e distribuir atribuições entre secretarias, respeitando a Constituição Federal, a legislação aplicável e a Lei Orgânica Municipal.

O fato de o contrato de remoção e guarda de veículos passar a ser acompanhado pela Secretaria de Segurança Pública não representa, isoladamente, uma violação constitucional.

Além disso, o Supremo Tribunal Federal reconheceu, no Tema 472, a constitucionalidade do exercício de poder de polícia de trânsito pelas guardas municipais, inclusive para aplicação de sanções administrativas previstas em lei.

O entendimento, entretanto, não autoriza a transferência irrestrita de todas as competências do órgão executivo municipal de trânsito.

O primeiro ponto a esclarecer é se o projeto transfere apenas a gestão do contrato ou se pretende também deslocar competências administrativas de trânsito que dependem de atribuição legal específica.

2. GUARDA MUNICIPAL PODERÁ OPERAR O SERVIÇO?

A participação da Guarda Municipal é juridicamente possível, desde que respeitados os limites legais de suas atribuições.

A Guarda pode atuar em atividades de fiscalização de trânsito quando regularmente habilitada para isso, conforme a legislação e a jurisprudência do STF.

Entretanto, há diferenças entre fiscalizar uma infração, determinar uma remoção, acompanhar um guincho, administrar um contrato e autorizar a liberação de um veículo.

Essas atividades não são necessariamente exercidas pela mesma autoridade.

O projeto precisa estabelecer com clareza:

  • Quais tarefas serão executadas pelos guardas municipais;
  • Quem poderá determinar a remoção de veículos;
  • Quem será responsável pela autorização de liberação;
  • Qual órgão continuará exercendo as competências próprias da autoridade municipal de trânsito;
  • Como será fiscalizada a empresa concessionária.

A expressão operacionalização das atividades contratuais, sem uma delimitação precisa, poderá gerar dúvidas na aplicação da lei.

3. REPASSE DE ATÉ 10%: QUANTO A PREFEITURA REALMENTE RECEBERÁ?

Um dos pontos de maior interesse público é o percentual de até 10% da arrecadação bruta mensal da concessionária.

A proposta informa que os valores serão depositados em conta específica vinculada à Secretaria de Segurança Pública.

Mas a previsão de um teto de 10% não esclarece, por si só, qual é o percentual efetivamente praticado no contrato.

Também não informa quanto a concessionária arrecada atualmente nem qual é o valor mensal repassado ao município.

Sem esses números, os vereadores não conseguem avaliar o impacto financeiro real da proposta.

Para uma análise transparente, a Prefeitura deveria apresentar:

  • Nome da concessionária e prazo de vigência do contrato;
  • Percentual de repasse efetivamente contratado;
  • Arrecadação mensal e anual com remoções e estadias;
  • Valores pagos ao município nos últimos exercícios;
  • Quantidade de veículos removidos e mantidos no pátio;
  • Quantidade de veículos liberados e encaminhados a leilão.

A existência de receita vinculada ao serviço exige controles capazes de demonstrar que as remoções ocorrem exclusivamente nas hipóteses legais, sem influência de metas arrecadatórias.

4. O MUNICÍPIO NÃO PODE TRANSFORMAR REMOÇÕES EM META DE ARRECADAÇÃO

O recolhimento de veículos é uma medida administrativa prevista na legislação de trânsito.

Sua aplicação deve obedecer às hipóteses legais, aos requisitos de necessidade e às garantias do proprietário.

A previsão de participação financeira do município na receita da concessionária não torna o contrato automaticamente irregular.

Entretanto, o modelo merece fiscalização para evitar incentivos econômicos inadequados.

Quanto maior o número de veículos removidos e o período de permanência no pátio, maior poderá ser a receita da operação.

Por isso, a fiscalização deve demonstrar que cada remoção teve fundamento legal e que os proprietários receberam informações e oportunidades de regularização previstas no CTB.

Também é importante verificar se existem mecanismos de auditoria sobre cobranças indevidas, diárias, danos aos veículos e atrasos na liberação.

5. NOVA RESOLUÇÃO DO CONTRAN EXIGE ATENÇÃO

A Resolução Contran nº 1.025, de 26 de junho de 2026, estabeleceu normas nacionais para remoção, guarda, liberação e leilão de veículos.

A regulamentação define responsabilidades distintas para os órgãos que determinam a remoção, os responsáveis pelo serviço, os centros de custódia e os operadores de leilões.

Também prevê registros eletrônicos, rastreabilidade das operações e integração com o Sistema Integrado de Veículos Custodiados (Sivec), observados os prazos e a implantação do sistema.

A legislação municipal precisa respeitar essas divisões de responsabilidade.

A simples transferência do contrato para outra secretaria não pode dispensar os procedimentos nacionais de controle, notificação, custódia e liberação.

A nova resolução também estabelece critérios para cobrança de estadias e limita a cobrança de diárias ao período máximo de seis meses.

Esse é um aspecto que deve ser conferido no contrato da concessionária e nos procedimentos adotados pelo pátio municipal.

6. LEILÕES DE VEÍCULOS: UM DOS PONTOS MAIS SENSÍVEIS

O projeto autoriza a Secretaria de Segurança Pública, após consulta à Procuradoria-Geral do Município, a organizar e realizar leilões públicos de veículos removidos sob competência municipal.

A previsão exige atenção especial.

O artigo 328 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece regras para a alienação de veículos não reclamados.

A Resolução Contran nº 1.025/2026 detalha procedimentos, responsabilidades, notificações, classificação dos veículos e utilização de plataformas eletrônicas.

A consulta à Procuradoria é uma medida de controle jurídico, mas não substitui o cumprimento dessas exigências.

Também será necessário respeitar as competências de órgãos estaduais e as restrições judiciais ou policiais eventualmente existentes sobre os veículos.

O município deverá demonstrar quem possui competência para autorizar cada etapa do procedimento e quais sistemas serão utilizados para assegurar a rastreabilidade dos leilões.

7. ALTERAR O ÓRGÃO GESTOR EXIGE REVISÃO DO CONTRATO?

A mudança da secretaria responsável não exige necessariamente uma nova licitação.

Entretanto, o contrato de concessão precisa ser examinado para verificar se a alteração modifica obrigações, riscos, custos operacionais ou condições de fiscalização.

A Prefeitura afirma que não haverá aumento de despesas nem alteração das tarifas.

Essa declaração precisa ser acompanhada de documentação que demonstre a manutenção das condições econômico-financeiras pactuadas.

Se a mudança for exclusivamente administrativa, a adequação poderá ser mais simples.

Caso envolva novas obrigações para a concessionária ou alterações relevantes no objeto contratado, poderá ser necessário formalizar os instrumentos jurídicos cabíveis e avaliar o equilíbrio econômico-financeiro da concessão.

8. A GUARDA MUNICIPAL TERÁ NOVAS DESPESAS E RESPONSABILIDADES?

O Executivo sustenta que a transferência não acarretará aumento de gastos públicos.

Entretanto, a participação da Guarda Municipal em novas atividades administrativas poderá exigir pessoal, treinamento, sistemas informatizados e fiscalização especializada.

É necessário esclarecer se essas atribuições serão absorvidas pela estrutura existente ou se haverá deslocamento de servidores de outras funções.

A Prefeitura também deve informar se a Secretaria de Segurança Pública possui equipe técnica preparada para fiscalizar contratos de concessão, verificar receitas e acompanhar procedimentos de leilão.

A disponibilidade de guardas municipais durante 24 horas não substitui, por si só, a necessidade de fiscalização contratual especializada.

9. O QUE A CÂMARA DE HORTOLÂNDIA PRECISA ESCLARECER?

Antes da votação, os vereadores poderão solicitar ao Executivo:

  1. O texto integral do contrato de concessão, seus aditivos e relatórios de fiscalização;
  2. A fundamentação jurídica para a transferência das competências;
  3. A identificação do órgão executivo municipal de trânsito após a mudança;
  4. A descrição detalhada das atribuições que serão exercidas pela Guarda Municipal;
  5. A comprovação da compatibilidade com a Resolução Contran nº 1.025/2026;
  6. O histórico de arrecadação, repasses, remoções e leilões;
  7. A demonstração de que não haverá aumento de despesas ou alteração indevida do equilíbrio contratual;
  8. Os mecanismos de auditoria e de proteção dos direitos dos proprietários.

CONCLUSÃO: PROJETO PODE SER LEGAL, MAS EXIGE ESCLARECIMENTOS

A análise preliminar não identifica uma proibição constitucional genérica à transferência da gestão do contrato para a Secretaria de Segurança Pública.

O STF reconhece a possibilidade de atuação das guardas municipais na fiscalização de trânsito, e a administração municipal possui autonomia para organizar seus serviços.

O risco jurídico surge se a transferência administrativa for interpretada como autorização para exercer competências não atribuídas por lei, modificar irregularmente o contrato ou realizar leilões sem observar as normas federais.

A proposta também exige transparência sobre a participação financeira do município na arrecadação da concessionária.

A Câmara de Hortolândia tem a oportunidade de esclarecer essas questões antes de decidir sobre a alteração legislativa.

A eficiência administrativa alegada pelo Executivo deve ser acompanhada de segurança jurídica, fiscalização efetiva e garantias aos cidadãos que tenham seus veículos removidos.

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Fonte: Informações do projeto de lei e da justificativa encaminhadas à reportagem; Constituição Federal, artigo 144; Código de Trânsito Brasileiro, artigos 24, 271 e 328; Lei Federal nº 8.987/1995; Lei Federal nº 13.022/2014; Resolução Contran nº 1.025/2026; Supremo Tribunal Federal, Tema 472 e ADPF 995. Análise jurídica preliminar do conteúdo informado, sujeita à conferência do texto integral e do contrato de concessão.

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